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Senado deve votar ainda em junho o projeto de lei que assegura férias aos advogados de 20 de dezembro a 06 de janeiro

11/06/2007 10:00h

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Divulgação OAB/RS

Se não houver obstrução de pauta, o Senado Federal vota, ainda este mês, o projeto de lei que estabelece as férias anuais dos advogados, a partir de 20 de dezembro.

O texto da norma que regula os feriados forenses, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, apresentado pelo deputado Mendes Ribeiro Filho , foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e seguiu na primeira semana de março para o Senado. Ali, recebeu algumas modificações.

Na última quarta-feira (06) o presidente da OAB-RS, advogado Claudio Lamachia, esteve pessoalmente no Senado, em contato com o senador Pedro Simon (PMDB-RS) que é o relator da matéria. Foi o parlamentar quem informou que a votação deve ocorrer nos próximos dias.

Lamachia insistiu que a preocupação dos advogados gaúchos é que a questão seja definitivamente resolvida com antecedência, "para que nossos colegas possam organizar antecipadamente suas merecidas férias".

O projeto altera o art. 175  do CPC e modifica também o  inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. A proposta é de que todos os prazos, audiências e julgamentos ficam suspensos de 20 de dezembro a 06 de janeiro de todos os anos.

No próximo final de ano, 20 de dezembro será uma quinta-feira. E 06 de janeiro cairá em domingo. Com isso serão 18 dias contínuos de descanso.  Se o projeto for aprovado - como esperam os advogados - numa etapa posterior a OAB-RS quer debater a questão com a classe e propor que os advogados tenham 30 dias de férias por ano.

Os magistrados e membros do Ministério Público, como se sabe, têm direito a 60 dias de férias remuneradas por ano.

Leia a íntegra do projeto de lei

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Redação final - Projeto de lei nº 6.645-b, de 2006

Altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, a fim de declarar feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e determinar a suspensão dos prazos processuais durante esse período.

Art. 2º - O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. São feriados, para efeito forense:

I – os domingos;

II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, suspendendo-se o curso dos prazos processuais durante esse período;

III – os dias declarados por lei.”

Art. 3º - O inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62.

I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, suspendendo-se o curso dos prazos processuais durante esse período";

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

11/06/2007 10:00h



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