Home / Noticias / 11.06.2007 07:39h

Sem conciliação prévia, processo é extinto

11/06/2007 07:39h

http://bit.ly/LD2fS7
image-galeria-0
image-galeria-1
image-galeria-2
image-galeria-3
image-galeria-4
image-galeria-5
image-galeria-6
image-galeria-7
image-galeria-8
image-galeria-9
image-galeria-10
image-galeria-11
image-galeria-12
image-galeria-13
image-galeria-14
image-galeria-15
image-galeria-16
image-galeria-17
image-galeria-18
image-galeria-19
image-galeria-20
image-galeria-21
image-galeria-22
image-galeria-23
image-galeria-24
image-galeria-25
image-galeria-26
image-galeria-27
image-galeria-28
image-galeria-29
image-galeria-30
image-galeria-31
image-galeria-32
image-galeria-33

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

O ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

Fonte: TST

11/06/2007 07:39h



Notícia anterior

Nota de falecimento

08.06.2007
Próxima notícia

Marinheiro que se recusou a defender patrão na polícia recebe indenização

11.06.2007

Principais notícias

Ver todas