Provimento que regula a atividade profissional dos advogados é explicado
08/08/2007 07:34h
No auditório da Escola Superior da Advocacia, na noite de ontem, foi apresentado um painel sobre o Provimento nº 118/2007, do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, que disciplina as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O provimento decorre de uma proposição do conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon (OAB-RS), apresentado em 18 de abril último. O mesmo retrata a preocupação da OAB em acompanhar e regulamentar a atividade da Advocacia nos cartórios, tendo em vista denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.
Durante o evento, os painelistas explicaram e tiraram dúvidas sobre tópicos do provimento. Participaram do debate: o conselheiro seccional da OAB/RS, Rolf Hanssen Madaleno; o presidente do Colégio Notarial do Brasil, José Flávio Bueno Fischer; e a secretária-geral da
OAB/RS, Sulamita Santos Cabral, que presidiu a mesa.
Provimento No. 118/2007
PROVIMENTO Nº 118/2007 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE :
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.
Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.
Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa
Relator
08/08/2007 07:34h
