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Ordem gaúcha recebe representante da entidade na Junta Comercial do RS

30/12/2010 17:51h

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Foto: Guilherme Castelli - OAB/RS
O encontro foi realizado, na tarde desta quinta-feira (30), no gabinete da presidência da seccional.

Designada pelo presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, a secretária-geral da entidade, Sulamita Santos Cabral, recebeu a visita da advogada representante da OAB/RS na Junta Comercial do RS, Letícia Caiaffo. O encontro foi realizado, na tarde desta quinta-feira (30), no gabinete da presidência da seccional.

Na última terça-feira (28), Letícia Caiaffo publicou artigo no Jornal do Comércio, de Porto Alegre, sobre “O princípio na novidade na proteção do nome empresarial”.

Confira:

O princípio da novidade do nome empresarial é requisito legal para arquivamento de atos constitutivos de uma sociedade empresarial perante o órgão de registros do comércio. A existência de nomes idênticos poderá gerar indeferimento do pedido de arquivamento por colidência de nome. Embora ato sanável, poderá inviabilizar, de pronto, esse arquivamento, originando, inclusive, a perda da garantia de nome.

Tal assertiva tem fundamento na Lei Ordinária nº 8.934/94, que em seu Art. 33 estabelece:

Art. 33 — A proteção do nome empresarial decorre do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades ou de suas alterações.

Idêntica leitura apresenta o Decreto 1.800/96, em seu artigo 61, ressaltando, no entanto, que esta garantia subsiste perante o órgão de registro dos atos do comércio onde foi registrado - no âmbito estadual ou distrital - sob a égide de sua competência.

O legislador foi sábio ao perseguir caminhos já trilhados por legislações anteriores de nosso ordenamento jurídico, mantendo a proteção ao nome, fundamentalmente pelo relevante papel que desempenha.

Diverge a doutrina no que se refere ao valor do nome empresarial e respectivo efeito quando se projeta no mundo jurídico - uns, como Giuseppe Valeri, afirmam ser o nome empresarial um patrimônio do empresário, um direito real de propriedade, ainda que possa estar classificado no direito civil como bem incorpóreo; outros, o consideram como direito da personalidade, como Pontes de Miranda.

O fundamental é que a garantia da novidade do nome encontra-se tutelado pelo ordenamento jurídico.

Visando a orientar os registros do comércio no que concerne a mencionada reserva de nome empresarial, o Departamento Nacional dos Registros do Comercio — DNRC - editou Instrução Normativa nº 53/96, que em dispositivo legal específico, diz:

Art. 10 — Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais ( ... )

I — entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhanças se homófonos;

II — entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasias, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhanças se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhanças se homófonos.

E como determinar o fato gerador do direito à proteção do nome empresarial, considerando que o arquivamento dos atos do comércio, por tratar-se de expediente administrativo, percorre caminhos legais, de praxe, até seu deferimento?
O protocolo, como primeiro ato a ser praticado perante o órgão de registro do comércio, sujeitar-se-á a existência de empresa, anteriormente arquivada, com nome idêntico. Caso exista, ensejará a modificação do nome escolhido pela empresa, sob pena de indeferimento do arquivamento, por ofensa à norma cogente.

Mas os possíveis impasses prosseguem. A título ilustrativo, uma situação fática:

A empresa A, no dia 05 de julho de 2010, protocoliza perante a Junta Comercial seu contrato social, sujeitando-se à análise dos requisitos impostos pela legislação pertinente, inclusive os constantes do artigo 104 da Lei Civil Pátria. Havendo ofensa à norma, em obediência ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, será cientificada para que proceda as adequações necessárias.

No lapso temporal, entre a data do protocolo e a readequação de seu instrumento de contrato social, vem a empresa B, com nome empresarial idêntico, protocoliza pedido de arquivamento de seus atos constitutivos, logrando êxito com o deferimento, pela ausência de qualquer óbice legal, nem mesmo pela identidade de nome, sendo arquivados seus atos constitutivos em 16 de julho de 2010.

A empresa A, em data posterior e após o cumprimento das diligências impostas pelo órgão de registros do comércio, depara-se com o arquivamento de empresa com nome idêntico, isto é, a empresa B, originando-se a ofensa ao principio da novidade do nome empresarial.

Diante desse fato, cria-se um impasse, objeto da presente análise.

O artigo 33, da Lei Federal nº 8.934/ 94, afirma que "a proteção do nome decorre do arquivamento dos atos constitutivos". Assim, no fato ilustrativo, a
empresa A tão somente protocolizou seu contrato, estando este pendente de aprovação, pois obstado momentaneamente seu arquivamento, enquanto a empresa B, por preencher todos os requisitos legais, teve deferido seu arquivamento em data anterior.

Resta, portanto, definir se o fato gerador nasce do protocolo ou do arquivamento dos atos constitutivos.
Em que pese a possibilidade de opiniões contrarias, entendo que este direito nasce do arquivamento, isto é, quando há a perfectibilização do ato jurídico que, efetivamente, constitui a empresa.

Anterior a este (arquivamento), ficaria a empresa com uma mera expectativa de direito de ter seus atos constitutivos aprovados, sujeitos a anulações e nulidades, nos casos de ofensa ao ordenamento jurídico.

Cumpre ressaltar que os atos praticados pelo empresário, perante os órgãos de registro do comércio, geram efeitos no mundo jurídico como todo e qualquer ato jurídico. Nesta qualidade, transitam pelos planos da existência, da validade e da eficácia, sem prejuízo, como já referido, da aplicação do artigo 104 da Lei Civil Pátria.

No exemplo transcrito, o contrato social da empresa A teve vida plena, no plano da existência; no entanto, como estava sujeito a readequações legais, havia impedimentos para sua perfectibilização, no plano da validade; consequentemente, só seria eficaz depois de sua readequação, o que veio a ocorrer após o arquivamento da empresa B.

Analisando-se a legislação pertinente ao caso ora debatido, inexiste previsão legal que possa agasalhar o direito da empresa A no que se refere à possibilidade de manutenção do nome empresarial, usado por ora do protocolo.

A contrario sensu, a Lei n° 8.934/94 é expressa: a proteção ao nome empresarial decorre do arquivamento dos atos constitutivos.

Conclui-se que o princípio da anterioridade para garantia de nome perante os registros do comércio, terá aplicabilidade quando do efetivo arquivamento dos atos constitutivos da empresa, sendo que o ato de simples protocolo não tem o condão de ser considerado ato jurídico perfeito e consumado e, portanto, não há como garantir-lhe o nome.

30/12/2010 17:51h



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